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Artigo 2.ºNatureza e objetivo

Vigente desde: 17/08/2018
1 -É criado o Fundo de Fundos para a Internacionalização, adiante designado de «Fundo», com a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 -O Fundo tem por objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa.

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