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Artigo 3.ºEstratégia de investimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
1 - O Fundo promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem projetos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes objetivos:
a) Aumento do investimento português no estrangeiro;
b) Aumento do investimento direto estrangeiro;
c) Aumento das exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador;
d) Diversificação de mercados de destino das exportações nacionais;
e) Incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo participa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na definição de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes tipos de instrumentos de financiamento:
a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento, em Portugal e no estrangeiro;
b) Participação no capital de empresas, designadamente através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida;
c) Prestação de garantias de boa execução, de pagamento, de contragarantias ou operações de resseguro;
d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador;
3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas aos objetivos do Fundo.
4 - A gestão do Fundo, assim como os fundos em que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respeitando as orientações que forem estabelecidas em termos de gestão de risco do património do Estado, sempre com a adequada rendibilidade, com remuneração em função da participação de cada um dos investidores.
5 - O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações.
6 - As aplicações do Fundo nos fundos participados por este, bem como as aplicações dos fundos participados, são exclusivamente para investimentos em ativos financeiros.
7 - A participação do Fundo no capital de outros fundos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo.
8 - A ultrapassagem do limite previsto no número anterior depende de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finanças e economia.
9 - A participação do Fundo no capital de outros fundos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser realizada quando estejam em causa coinvestimentos com entidades devidamente auditadas que, nos últimos três anos, tenham tido:
a) Resultados positivos; e
b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base.
10 - (Revogado).
11 - Os fundos participados pelo Fundo devem limitar a sua participação em projetos e operações a um valor inferior a 50 % do capital total e direitos de voto.
12 - O limite imposto no número anterior não é aplicável aos fundos participados por fundos de fundos quando o cumprimento da estratégia de investimento e dos objetivos do Fundo for prosseguido mediante o investimento em fundos de fundos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2018 a 27/06/2019

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