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Artigo 8.ºConselho geral

Vigente desde: 17/08/2018
1 - O conselho geral é composto por:
a) Um presidente, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia;
b) Um representante de cada entidade pública que invista no Fundo;
c) Um representante da entidade gestora;
d) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por um período de três anos, renovável uma única vez, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, nem qualquer outro tipo de abonos, senhas de presença ou ajudas de custo.
3 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de poder reunir sempre que se justifique, mediante convocatória do presidente, ou quando pelo menos três dos seus membros manifestem a necessidade de agendar uma reunião.
4 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo, elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar, sob proposta da entidade gestora, sobre aumentos e reduções do capital do Fundo conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, e de revisão dos mecanismos de apoio vigentes no âmbito da sua atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de autorização de despesa.
5 - As deliberações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são sujeitas, pelo conselho geral, à aprovação prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, finanças e economia.
6 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, preferencialmente por correio eletrónico, com antecedência mínima de 10 dias úteis, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
7 - O conselho geral delibera quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
8 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

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Em vigor desde 17/08/2018