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Artigo 10.ºLimites do preço de renda

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.
2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto;
c) Qualidade do quarto.
4 - No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.
5 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 01/10/2020

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