Artigo 11.º
Inscrição do alojamento
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - A inscrição do alojamento no Programa de Arrendamento Acessível é feita mediante o preenchimento da «ficha do alojamento» e a apresentação dos elementos instrutórios, nos termos a definir na portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º
2 - A inscrição do alojamento é titulada por certificado contendo o número atribuído à mesma, as informações declaradas pelo prestador nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º e o limite máximo do preço de renda determinado nos termos do artigo anterior.
3 - Cada inscrição diz respeito a um alojamento, sem prejuízo de o mesmo prédio urbano ou fração autónoma poder ser objeto da inscrição de vários alojamentos, consoante as modalidades previstas no artigo 9.º
4 - O prestador é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos apresentados na inscrição do alojamento, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
5 - A inscrição do alojamento cessa mediante notificação ao prestador, com o cancelamento previsto no n.º 3 do artigo 22.º ou com o decurso do prazo de dois anos sem que tenha sido objeto de enquadramento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível qualquer contrato de arrendamento relativo à mesma.