Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
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1 - O presente decreto-lei é aplicável a:
a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, I. P.
2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no artigo 7.º e no capítulo III, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.
3 - As disposições do presente decreto-lei relativas a contratos de arrendamento aplicam-se aos contratos de subarrendamento previstos na alínea c) do n.º 1.