1 -O IHRU, I. P., assegura a monitorização da execução do Programa de Apoio ao Arrendamento, em articulação com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados alcançados tendo em conta os fins do programa estabelecidos no artigo 3.º
2 -A execução do Programa de Apoio ao Arrendamento é objeto de avaliação externa bianual, devendo o IHRU, I. P., submeter o respetivo relatório de avaliação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo presente os resultados da monitorização a que se refere o número anterior.