1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor e suas renovações, não abrangendo as renovações de contratos celebrados anteriormente a essa data.
2 -As disposições do presente decreto-lei relativas aos seguros obrigatórios aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 7.º e nos termos em que aí vier a ser definido o dever de contratação dos mesmos.