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Artigo 2.ºNatureza

Vigente desde: 08/10/2024
1 -O CEJURE é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 -O CEJURE está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação num dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

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Em vigor desde 08/10/2024