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Artigo 2.º(Subsídio de renda - regime geral)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -O subsídio é atribuído para o período de um ano civil, sendo eventualmente renovável, desde que se continuem a verificar os pressupostos legais para a sua atribuição.
2 -O subsídio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º, tenham, num determinado ano, rendimentos e rendas, respectivamente, iguais ou inferiores e iguais ou superiores aos limites indicados em tabelas a aprovar anualmente, até 30 de Novembro, por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, para vigorarem no ano civil seguinte.
3 -O montante do subsídio será o indicado nessas tabelas, mas, no caso de agregados familiares cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao produto da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social pelos factores de equivalência correspondentes à respectiva dimensão, referidos no artigo 7.º e indicados na tabela anexa, o subsídio será igual ao aumento da renda devido à correcção extraordinária ou ao ajustamento efectuado nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro.
4 -Se a pensão mínima indicada no número anterior não tiver sido actualizada no ano civil a que se referem os rendimentos declarados, o valor a aplicar no cálculo do subsídio, nos termos desse número, será igual ao produto daquela pensão pelo factor de actualização do salário mínimo nacional, correspondente ao número inteiro de anos passados desde a última fixação daquela pensão mínima.
5 -A não atribuição de subsídio em determinado ano ou anos, em consequência do estabelecido no n.º 2, não prejudica o direito ao subsídio em anos posteriores, desde que se continuem a verificar os pressupostos referidos no artigo 1.º

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