1 -Os arrendatários e subarrendatários que se encontrem nas condições referidas nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, têm direito a um subsídio de renda, nos termos previstos no mesmo diploma, quanto ao arrendamento do fogo ou parte do fogo que constitua a sua residência permanente.
2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso dos aumentos de renda resultantes do artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano, conjugado, em alternativa, com o n.º 2, ou o n.º 4 ou o n.º 5 do artigo 12.º do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, bem como aos resultantes do realojamento no mesmo ou noutros fogos por antigos inquilinos por força da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, excepto no caso de reocupação em edifício novo.
3 -Nas disposições subsequentes do presente diploma a referência a arrendatários considera-se igualmente reportada a subarrendatários.
4 -Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste diploma não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral, previsto no artigo seguinte.