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Artigo 3.º(Subsídio especial para arrendatários deficientes)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2000
1 -Aos arrendatários que sejam deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que seja deficiente o cônjuge do arrendatário ou a pessoa que com este viva em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
3 -O pedido de concessão do subsídio especial para arrendatários deficientes deverá ser acompanhado de documento comprovativo do grau de deficiência passado pelos serviços de saúde competentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/12/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/03/1986 a 21/12/2000