Artigo 4.º
(Subsídio especial de carência)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 31/07/1986. Ver a versão consolidada
1 - Os arrendatários a quem esteja a ser atribuído, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º, subsídio de renda ou subsídio especial para deficientes, cujas condições económicas tenham, por motivo de morte, desemprego, reforma ou suspensão de contrato de trabalho por prestação de serviço militar ou de serviço cívico obrigatório, sofrido alteração que determine agravamento significativo da sua situação, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Poderá ser, igualmente, atribuído subsídio especial de carência aos arrendatários nas condições do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a quem não tivesse ainda sido concedido subsídio de renda por não reunirem as restantes condições para a sua atribuição e que, pelas causas referidas no n.º 1 do presente artigo, sofram um agravamento das suas condições económicas.
3 - A avaliação da gravidade das condições económicas, a decisão de atribuição do subsídio e a fixação do respectivo montante são da competência dos centros regionais de segurança social.
4 - Considera-se existir um agravamento das condições económicas sempre que, por força da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1, o rendimento mensal bruto do agregado familiar seja reduzido em pelo menos 30% ou o rendimento per capita se torne igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.
5 - O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200$00, nos casos do n.º 1, ou o valor apurado nos termos do artigo 10.º, nos casos do n.º 2, e como limite máximo o montante do aumento da renda.
6 - Os requerimentos para concessão de subsídio especial de carência deverão ser acompanhados de prova da alteração das circunstâncias que os justificam.
7 - O subsídio especial concedido nos termos dos números anteriores não poderá, em nenhum caso, transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que se continuem a verificar as condições que justificaram a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.