1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a)Agregado familiar - as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, bem como a pessoa que viva com o arrendatário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges, desde que a convivência seja em economia comum e há mais de um ano, salvo, quanto a esta restrição temporal, se se tratar de descendente ou adoptado;
b)Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos efectivamente recebidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação de candidaturas ao subsídio referido no n.º 1 do artigo 12.º;
c)Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
d)Rendimento padrão - o valor de referência calculado a partir do rendimento mensal bruto e que estabelece a equivalência dos rendimentos de famílias de diversas dimensões;
e)Salário mínimo nacional - a média das remunerações mínimas mensais garantidas para a generalidade dos trabalhadores, em vigor durante o ano civil referido na alínea b), ponderada pelo número de dias em que cada valor dessas remunerações mínimas tenha estado em vigor;
f)Renda limite - o quantitativo máximo da renda, correspondente a cada dimensão do agregado familiar, que serve de base ao cálculo do montante do subsídio de renda;
g)Renda base - o quantitativo, determinado em função dos rendimentos e da dimensão do agregado familiar, abaixo do qual não há lugar à atribuição do subsídio de renda.
2 -Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:
Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;
Rendimentos de prédios rústicos ou urbanos;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;
Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.