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Artigo 18.º-ACusto do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

AditadoVigente desde: 11/09/2020
1 -Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A, é feita numa base não lucrativa.
3 -Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que sejam razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.
4 -A prestação de serviços de submedição conforme referida no n.º 2 pode ser sujeita a concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis que facilitem a mudança para outros prestadores de serviços.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2020

Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)