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Artigo 23.ºEntidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem

Vigente desde: 30/04/2015
1 -As competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem são cometidas à EEGO, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Cabe à DGEG exercer as atribuições e competências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -As competências relativas à emissão e acompanhamento de garantias e certificados de origem podem ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015