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Artigo 30.ºAuditorias

Vigente desde: 30/04/2015
1 -As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e reconhecidos nos termos previstos na lei.
2 -Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objetivos prosseguidos.
3 -O estatuto dos auditores de instalações de cogeração consta de lei.
4 -A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

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Em vigor desde 30/04/2015