Até à completa operacionalidade da plataforma eletrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os atos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios eletrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do diretor-geral da DGEG.
Artigo 35.º — Operacionalidade da plataforma eletrónica de licenciamento
Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015