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Artigo 35.ºOperacionalidade da plataforma eletrónica de licenciamento

Vigente desde: 30/04/2015
Até à completa operacionalidade da plataforma eletrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os atos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios eletrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do diretor-geral da DGEG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015