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Artigo 37.ºTaxas

Vigente desde: 30/04/2015
1 -Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos ao procedimento de controlo prévio são devidas taxas nos termos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 -Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria mencionada no número anterior.
3 -As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 -As taxas são pagas no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
5 -A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/04/2015