O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º1 -[...]:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)As unidades de cogeração tal como definidas na Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia.2 -[...].