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Artigo 4.ºModalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

Vigente desde: 30/04/2015
1 -À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:
a)A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial;
b)A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações preencham os seguintes requisitos cumulativos:
i)A potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW;
ii)O título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos do número seguinte.
2 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP, e sua disciplina, tendo por referência o regime de acesso à rede aplicável no âmbito do regime de remuneração garantida da produção de eletricidade em regime especial, previsto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e as especificidades da produção em cogeração.
3 -A portaria referida no número anterior é aprovada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[Revogado].
10 -[Revogado].
11 -[Revogado].
12 -[Revogado].

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Em vigor desde 30/04/2015