Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºArticulação com o licenciamento das instalações elétricas

Vigente desde: 30/04/2015
1 -[Revogado].
2 -[Revogado].
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após vistoria para verificação da sua conformidade com os termos da respetiva licença de produção em cogeração e com as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.
4 -Tratando-se de cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em termo de responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações elétricas atestando a conformidade da instalação com o projeto aprovado e demais termos da respetiva licença de produção em cogeração, bem como com as normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria das instalações de interface com a rede.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015