1 - As empresas que não sejam PME devem registar-se junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo-lhes atribuído um código de identificação ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos.
2 - As empresas que não sejam PME devem ainda registar, de quatro em quatro anos, os seus consumos de energia relativos aos anos anteriores, ainda que, ao abrigo do n.º 8 do artigo anterior estejam dispensadas de realizar auditorias energéticas, bem como as auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo anterior:
a) No portal do SGCIE, para as unidades industriais;
b) No portal do SCE, para edifícios de habitação e de comércio e serviços;
c) No portal do RGCE Transportes, para os transportes.
3 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente de os consumidores de energia estarem sujeitos aos regimes de obrigação referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.