1 - Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
a) [...]
b) [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.