1 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
a) Registo dos consumos pelas empresas que não sejam PME, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
b) Registo das auditorias energéticas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, sempre que a respetiva instalação, edifício, frota ou equipamento consumidor de energia não esteja sujeito à obrigação de realização de auditorias periódicas no âmbito do SGCIE, SCE ou RGCE Transportes.
2 - Quando o registo de consumos pelas empresas que não sejam PME coincida com o cumprimento da obrigação de registo das auditorias energéticas previstas no n.º 1 do artigo 12.º, é devida apenas a taxa relativa ao registo das auditorias.
3 - O montante e modo de pagamento das taxas são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, devendo aquele refletir exclusivamente os custos efetivos associados aos registos previstos no n.º 1.
4 - O montante e modo de pagamento das taxas previstas no n.º 1, aplicáveis às empresas que não sejam PME e cujo consumo energético seja superior a 100 GWh por ano, são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da energia.
5 - As taxas previstas nos números anteriores constituem receita própria da entidade gestora do SGCIE e do SCE e são liquidadas e cobradas por esta.
6 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.