Artigo 7.º
Edifícios da Administração Pública
Redação registada como em vigor em 30/04/2015.
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1 - Os organismos da administração central devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNAEE, face ao consumo verificado nos seus edifícios e equipamentos, através de medidas previstas, nomeadamente, no Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.
2 - Para verificação da redução do consumo de energia enunciado no número anterior, os organismos da administração central que detenham ou ocupem edifícios devem reportar anualmente os seus consumos de energia através do barómetro de eficiência energética da Administração Pública, que se destina a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos respetivos serviços.
3 - Para obtenção da redução do consumo de energia referida no n.º 1, os organismos da administração central devem implementar medidas que permitam alcançar economias de energia equivalentes àquelas que resultariam do cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto designadamente:
a) Planos de ação de eficiência energética;
b) Contratos de gestão de eficiência energética;
c) Alterações comportamentais;
d) Substituição de equipamentos;
e) Medidas de gestão de energia;
f) Renovações profundas.
4 - Os organismos da administração regional e local, e os organismos de direito público detentores ou gestores de habitação social, sempre que possível e adequado:
a) Adotam um plano de eficiência energética que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética;
b) Implementam um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano;
c) Recorrem a empresas de serviços energéticos (ESE), qualificadas no âmbito do Sistema de Qualificação das ESE, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, e a contratos de gestão de eficiência energética, previstos no mesmo decreto-lei, para implementar medidas e planos destinados a aumentar a eficiência energética.