Artigo 22.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 08/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O procedimento de AIA é público, devendo encontrar-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:
a) Na autoridade de AIA e no IA quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;
b) Nas CCDR da área de localização do projecto;
c) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade de AIA ou no IA.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º