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Artigo 30.ºAuditorias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 -Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados 'auditores', que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º
3 -No decorrer de uma auditoria o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2000

Até: 08/11/2005