1 -Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:
a)A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 -O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 -Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.