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Artigo 33.ºProjectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:
a)A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 -O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 -Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2000

Até: 08/11/2005