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Artigo 34.ºProcedimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.
2 -Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 -Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/2000 a 07/11/2005