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Artigo 9.º

Comissão de avaliação

Redação registada como em vigor em 30/06/2000.

Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por: a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside à comissão; b) Um representante do IPAMB; c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos; d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público; e) Um representante da DRA ou das DRA territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a); f) Técnicos especializados, em número não inferior a dois no caso de projectos constantes do anexo I. 2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela Autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes. 3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação. 4 - Por proposta da Autoridade de AIA devidamente fundamentada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar. 5 - Compete à comissão de avaliação: a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA; b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles; c) Solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário; d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA; e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA; f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.