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Artigo 28.ºMorte, interdição, inabilitação e insolvência

Vigente desde: 15/06/2011
1 -O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
a)O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou
b)O encerramento de processo de insolvência, de que a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.
2 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 -(Revogado.)
4 -No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.

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Em vigor desde 15/06/2011