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Artigo 33.ºCompetências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P.

Vigente desde: 15/06/2011
1 -O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.
2 -No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.
3 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2011