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Artigo 35.ºParticipação e denúncia

Vigente desde: 15/06/2011
1 -Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o seu processamento.
2 -Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente diploma junto do InCI, I. P.
3 -A participação e denúncia devem conter, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
4 -O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a infracção.

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Em vigor desde 15/06/2011