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Artigo 40.ºSuspensão dos títulos de registo e dos alvarás

Vigente desde: 15/06/2011
1 -A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras, devendo para tal o InCI, I. P., comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2011