A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.
Artigo 43.º — Determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011