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Artigo 45.ºCobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares

Vigente desde: 15/06/2011
1 -As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 -São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 -(Revogado.)
4 -A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
a)Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b)Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
c)Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2011