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Artigo 49.ºTaxas

Vigente desde: 15/06/2011
1 -Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita do InCI, I. P.
3 -Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 -Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/06/2011