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Artigo 8.ºIdoneidade

Vigente desde: 15/06/2011
1 -As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
a)Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
b)Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
c)Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
d)Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
e)Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos contra a natureza ou poluição;
f)Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
g)Associação criminosa;
h)Tráfico de influência;
i)Desobediência, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
j)Corrupção activa;
l)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m)Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, ofensa à reputação económica ou corrupção activa com prejuízo do comércio internacional;
n)Emissão de cheque sem provisão;
o)Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
p)Crimes relativos a branqueamento de capitais;
q)Crimes tributários;
r)Crime por utilização indevida de trabalho de menor ou crime de desobediência por não cessação da actividade de menor.
3 -Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 -As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 -Deixam de considerar-se idóneos:

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