1 - As empresas são obrigadas a:
a) Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
c) Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;
d) Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
f) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
g) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
h) Dispor de contabilidade organizada;
i) Enviar ao InCI, I. P., cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
j) Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
l) Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade.
m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.