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Artigo 3.ºEmpresa de mediação imobiliária

Vigente desde: 15/06/2011
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

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Em vigor desde 15/06/2011