1 - É expressamente vedado ao angariador imobiliário:
a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade ou que não prestem legalmente os seus serviços em território nacional nos termos do artigo 4.º-A;
b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;
c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;
d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária;
e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;
f) Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;
g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.
2 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau.
3 - O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.