1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.