1 - A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:
a) O decurso do prazo de um ano sobre a data de entrada em vigor do presente diploma ou sobre a data da cessação da respectiva actividade, se esta ocorrer em momento anterior;
b) A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.
2 - Até à devolução da caução compete ao InCI, I. P., decidir o accionamento da mesma a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
3 - Para efeitos de accionamento da caução relevam, apenas, os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é extinta a obrigação de prestação de caução.