As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InCI, I. P.
Artigo 22.º — Obrigações de cooperação das entidades reguladas
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011