1 - O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
2 - São atribuições do InCI, I. P.:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;
b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector;
d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;
e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário;
f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos e regulamentares, bem como de regulamentação técnica, relativos ao sector da construção e do imobiliário, dar parecer sobre quaisquer outros projectos legislativos relacionados com aquele sector e, ainda, aprovar os regulamentos que sejam da sua própria competência legal;
g) Dar parecer sobre projectos de transposição de directivas emanadas da União Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projectos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios comunitários;
h) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;
i) Assegurar a representação do sector da construção e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;
j) Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector, identificando fontes de informação, recolhendo dados, por si ou em colaboração com outras entidades, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo sector, e tratando a informação;
l) Assegurar o cumprimento das obrigações de informação periódica, relativa às empreitadas de obras públicas, junto de instâncias comunitárias;
m) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector da construção e do imobiliário, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;
n) Divulgar a legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário junto das empresas e empresários do sector, de entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta actuação;
o) Promover o desenvolvimento sustentável do sector da construção e do imobiliário;
p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;
q) Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do sector da construção e do imobiliário, promovendo, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado, a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector e incentivando a formação profissional dos agentes económicos, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
r) Promover a divulgação de informação sobre a sua actividade e sobre o sector por si regulados, pelos meios que considere mais adequados;
s) Tratar a informação necessária ao exercício das suas atribuições.
3 - São atribuições do InCI, I. P., no exercício de funções de regulação:
a) Contribuir para a definição das políticas públicas no sector da construção e do imobiliário;
b) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
c) Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário e orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
d) Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada.
4 - Para o desempenho das suas atribuições, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes.
5 - O InCI, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, ao nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.