Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;
q) ...
r) ...
s) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
a) Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo em vista a sua uniformização e a simplificação dos procedimentos;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) ...»