1 - Aos pedidos de classificação, reclassificação e revalidação relativos a alvará ou título de registo para o exercício da actividade de construção, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
a) No que concerne aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação do pedido, com excepção dos procedimentos de revalidação, aos quais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Nos procedimentos de revalidação dos alvarás para os anos de 2011 e de 2012 continua a aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 18.º, na sua redacção original, nos termos em que do mesmo beneficiariam as empresas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3 - Aos procedimentos de reavaliação que estejam em curso é aplicável:
a) Quanto aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual;
b) Quanto à tramitação dos procedimentos, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, contando-se, contudo, o período máximo de suspensão dos procedimentos de reclassificação e de revalidação previsto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, da data em que a empresa foi notificada da instauração do procedimento de reavaliação.
4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático necessário ao registo previsto no artigo 6.º-A, é suficiente para a comprovação dos serviços que as empresas estão habilitadas a prestar, a titularidade da guia referida no n.º 3 do artigo 6.º-A, acompanhada do correspondente comprovativo de pagamento.
5 - Os títulos habilitantes emitidos em suporte de papel que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam válidos, deixam de ser eficazes como meio de comprovação das habilitações detidas pelas empresas, passando esta a efectuar-se exclusivamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual.
6 - As referências em quaisquer diplomas legais ou regulamentares que se reportem à exibição ou apresentação de alvarás ou títulos de registo em suporte de papel, devem considerar-se reportadas à consulta dessas habilitações na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e à obtenção de comprovativo da realização dessa diligência.
7 - As empresas ficam obrigadas a entregar no InCI, I. P., o alvará ou o título de registo em suporte de papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de:
a) Procedimento administrativo, que se traduza em alteração das habilitações daqueles constantes;
b) Procedimento sancionatório, que se traduza em aplicação de sanção acessória de interdição ou de suspensão da actividade.
8 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o título tenha sido entregue, o InCI, I. P., determina a apreensão do mesmo pelas autoridades competentes.