1 -Os contratos de seguro de arrendamento acessível abrangidos pelo presente decreto-lei indicam o objeto, as partes e a renda mensal dos contratos de arrendamento a que se reportam.
2 -Os contratos de seguro de arrendamento acessível podem ser celebrados como seguro individual ou seguro de grupo contributivo, incluindo, neste caso, contratos de seguro conjuntos dos titulares das posições de senhorio e de arrendatário num contrato de arrendamento.
3 -Havendo mais do que um titular da posição de arrendatário ou de senhorio, o contrato de seguro assinado por um dos arrendatários ou por um dos senhorios obriga solidariamente todos os demais cotitulares que mediante declaração prévia assumam expressamente as obrigações do contrato de seguro a celebrar.
4 -Os comprovativos da celebração dos contratos de seguro previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, devem integrar as declarações previstas no número anterior, quando exigíveis.
5 -Os contratos de seguro podem incluir a entidade gestora como parte interessada na execução dos contratos de seguro abrangidos pelo presente decreto-lei.