O presente decreto-lei tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2002
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Em vigor desde 09/01/2002